Decreto 7.055, de 28/12/2009

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- As aplicações do FSB deverão atender às suas finalidades, previstas no art. 1º da Lei 11.887/2008, observado o seguinte:

I - as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses;

II - as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional; e

III - as aplicações do FSB serão realizadas em instrumentos financeiros emitidos por entidades que detenham grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas agencias de risco.