Decreto 7.055, de 28/12/2009
- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a integralizar quotas no Fundo de que trata o art. 7º da Lei 11.887/2008, observadas as disposições legais e orçamentárias.
- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a integralizar quotas no Fundo de que trata o art. 7º da Lei 11.887/2008, observadas as disposições legais e orçamentárias.