Decreto 7.050, de 23/12/2009
Seção V - DO OUVIDOR-GERAL(Ir para)
Art. 45- Ao Ouvidor-Geral incumbe:
I - acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério; e
II - presidir e operacionalizar o Comitê de Ética Pública do Ministério, em estreito contato com as áreas de gestão de pessoas dos diversos órgãos da estrutura do Ministério.