Decreto 7.046, de 22/12/2009

Art.
Art. 7º

- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).