Decreto 7.033, de 15/12/2009

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Para fins do disposto no inciso VII do art. 3º, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.