Legislação

Decreto 6.980, de 13/10/2009

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- À Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

II - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e

IV - exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos:

I - sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;

II - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/1999;

III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6º da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14/01/1999, e promulgada pelo Decreto 3.087, de 21/06/1999; e

IV - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo 79, de 15/09/1999, e promulgada pelo Decreto 3.413, de 14/04/2000.

V - atuar, na forma do regulamento específico, como a Autoridade Central a que se refere o art. 7º da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, aprovada pelo Decreto Legislativo 3, de 7/02/1994, e promulgada pelo Decreto 1.212, de 3/08/1994.

Inc. V acrescentado pelo Decreto 6.998, de 05/11/2009.

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