Decreto 6.902, de 20/07/2009
- O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º - A função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.