Decreto 6.902, de 20/07/2009

Art. 18
Art. 18

- Além das ações referidas no art. 17, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto 5.411, de 6/04/2005, as demais ações de titularidade da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.