Decreto 6.899, de 15/07/2009
Capítulo IV - DAS COMISSõES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (Ir para)
Art. 43- As CEUAs deverão ser compostas por membros titulares e respectivos suplentes, designados pelos representantes legais das instituições, e serão constituídas por cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei 11.794/2008.