Decreto 6.899, de 15/07/2009

Art. 37
Art. 37

- Os processos para apuração de infração administrativa seguirão o rito deste artigo.

§ 1º - Após autuado e instruído pela Secretaria-Executiva do CONCEA, o processo será distribuído, por sorteio, a um relator, que abrirá prazo de vinte dias para defesa do representado.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no § 1º, com ou sem manifestação do representado, o relator poderá requerer novas diligências à Secretaria-Executiva do CONCEA e, após, remeter os autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, para parecer.

§ 3º - Após o parecer da Consultoria Jurídica, o relator abrirá prazo de vinte dias para alegações finais do representado.

§ 4º - Decorrido o prazo previsto no § 3º, com ou sem manifestação do representado, o relator apresentará o processo, em até vinte dias, para inclusão na pauta da próxima reunião do Plenário.

§ 5º - A decisão pela aplicação das sanções previstas nos arts. 17 e 18 da Lei 11.794/2008, só poderá ser tomada com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do CONCEA.