Decreto 6.889, de 29/06/2009
Capítulo I - DO CONSELHO DE PARTICIPAçãO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRéDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MéDIAS EMPRESAS E EM OPERAçõES DE CRéDITO EDUCATIVO (Ir para)
Art. 2º- O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º - Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.