Decreto 6.883, de 25/06/2009
Seção II - DA EQUIVALêNCIA DE ESTUDOS (Ir para)
Art. 10- Os cursos do SEN, quando concluídos com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, ficando assegurada a equivalência a cursos civis, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, nos seguintes níveis:
I - Educação Básica: Curso de Preparação de Aspirantes - confere certificado equivalente ao do ensino médio;
II - Educação Profissional: Cursos de Aperfeiçoamento para Praças - conferem diploma equivalente ao curso técnico de nível médio; e
III - Educação Superior:
a) Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, sendo reconhecido como curso de educação superior;
b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de aperfeiçoamento, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação lato sensu; e
c) Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação stricto sensu, com as seguintes titulações:
1. Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores (C-EMOS) - Mestrado em Ciências Navais; e
2. Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) - Doutorado em Ciências Navais.