Decreto 6.874, de 05/06/2009

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- O PMFC será financiado prioritariamente pelos recursos orçamentários dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário e pelas receitas oriundas dos seguintes fundos:

I - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei 11.284, de 2/03/2006;

II - Fundo Amazônia, de que trata o Decreto 6.527, de 01/08/2008;

III - Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei 7.797, de 10/07/1989; e

IV - outros fundos cujos objetivos institucionais se adéquem ao PMCF.

§ 1º - Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do PMCF.

§ 2º - O repasse de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os instrumentos legais vigentes.

§ 3º - A transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.