Decreto 6.874, de 05/06/2009

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar, cujo objetivo é servir como instrumento de execução do PMCF e definir ações, atividades e prazos, considerando os seguintes requisitos:

I - manejadores florestais a serem beneficiados;

II - áreas a serem objeto de fomento;

III - instrumentos de fomento a serem utilizados no Plano;

IV - recursos destinados ao fomento das atividades de manejo; e

V - instrumentos legais aptos a efetivar a transferência desses recursos às comunidades.

Parágrafo único - Na elaboração do Plano Anual, poderão ser considerados os planos estaduais e municipais de manejo florestal comunitário e familiar.