Decreto 6.853, de 15/05/2009

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- Ao Auditor Interno incumbe:

I - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da Fundação; e

II - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.