Decreto 6.853, de 15/05/2009

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 18

- Ao Presidente incumbe:

I - representar a FCP;

II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - presidir as reuniões da Diretoria; e

V - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.