Decreto 6.853, de 15/05/2009

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-Brasileira compete:

I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;

II - propor e articular políticas de valorização cultural das comunidades afrodescendentes e de proteção da diversidade de suas expressões e manifestações;

III - fortalecer a produção cultural afro-brasileira, por meio de ações de intercâmbio e de promoção da diversidade e de disseminação no Brasil e no exterior;

IV - promover ações que assegurem a preservação da cultura das comunidades religiosas de matriz africana e à proteção dos seus terreiros sacros;

V - capacitar as comunidades tradicionais de matriz africana para acessar os bens e políticas culturais do governo;

VI - fomentar ações de valorização e preservação do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana;

VII - promover o acesso às políticas de inclusão cultural das comunidades tradicionais por meio de ações de capacitação;

VIII - promover ações de intercâmbio cultural de expressões e manifestações culturais de matriz africana, no Brasil e no Exterior, em articulação com o Ministério da Cultura e Ministério das Relações Exteriores; e

IX - coordenar a editoração gráfica e audiovisual da Fundação Cultural Palmares.