Decreto 6.853, de 15/05/2009

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14

- Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro compete:

I - planejar, coordenar e articular as atividades de proteção, preservação e promoção da identidade cultural das comunidades dos remanescentes de quilombos;

II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;

III - proceder ao registro das declarações de autodefinição apresentadas pelas comunidades dos remanescentes de quilombos e expedir a respectiva certidão;

IV - apoiar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes de quilombos;

V - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;

VI - propor e apoiar atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes de quilombos, com o apoio jurídico da Procuradoria Federal, nos termos do Decreto 4.887, de 20/11/2003;

VII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública, na defesa dos interesses das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

VIII - instruir processos para fins de registro ou tombamento das comunidades remanescentes de quilombos; e

IX - propor e apoiar atividades que assegurem a sustentabilidade e a proteção dos espaços culturais das religiões de matriz africana.