Decreto 6.845, de 07/05/2009
Capítulo VI - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 22- Constituem patrimônio do IBRAM:
I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 9º da Lei 11.906, de 20/01/2009; [[Lei 11.906/2009, art. 9º.]]
II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir; e
IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.