Decreto 6.845, de 07/05/2009

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 13

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IBRAM;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura do IBRAM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBRAM, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.