Decreto 6.844, de 07/05/2009

Art. 24
ARTIGO REVOGADO.
Art. 24

- Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;

IV - produto de arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;

V - convênios e acordos com entidades públicas nacionais e internacionais; e

VI - outras receitas.