Decreto 6.835, de 30/04/2009

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- À Diretoria de Programas Integrados compete:

I - planejar e coordenar ações para a promoção da cidadania e inclusão social por meio do acesso aos bens e serviços culturais e geração de emprego e renda no campo da cultura;

II - planejar e coordenar as ações do Programa Mais Cultura;

III - planejar, coordenar, desenvolver e monitorar a integração de ações do Programa Mais Cultura com parceiros públicos e privados;

IV - planejar, coordenar, desenvolver e monitorar as atividades destinadas a promoção da articulação intersetorial e com os demais níveis de governo, necessárias à execução e integração dos programas, projetos e ações culturais;

V - articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal, com vistas a fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais; e

VI - propor, implementar e monitorar os acordos de cooperação técnica com a sociedade civil e organizações do terceiro setor, em especial para os acordos destinados às comunidades tradicionais e para as populações em situação de extrema vulnerabilidade social.