Decreto 6.835, de 30/04/2009

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- À Diretoria de Monitoramento de Políticas da Diversidade e Identidade compete:

I - orientar e supervisionar as atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais de incentivo à identidade, à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania;

II - planejar e coordenar a implementação dos instrumentos necessários à execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

III - planejar e coordenar as atividades de incentivo à identidade e à diversidade e ao intercâmbio cultural, a cargo da Secretaria, como meios de promoção da cidadania;

IV - planejar e coordenar a implementação de estratégias e mecanismos de formação de parcerias, visando à otimização da alocação dos recursos e o fortalecimento institucional;

V - orientar e supervisionar a execução das atividades de diagnóstico e mapeamento da diversidade cultural brasileira; e

VI - orientar e supervisionar as atividades relativas à articulação e difusão da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.