Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- O descumprimento, pelo titulado, das condições resolutivas previstas no art. 13 implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União. [[Decreto 6.830/2009, art. 13.]]

§ 1º - O descumprimento da legislação ambiental em relação ao imóvel regularizado durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva deverá ser declarado em processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental.

§ 2º - Concluído o processo administrativo de apuração da responsabilidade pela infração ambiental, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente, que representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º - A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes.

§ 5º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente visando estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

§ 5º - Identificada violação de cláusula resolutiva, o Ministério do Desenvolvimento Agrário instaurará procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União, notificando o interessado para apresentação de defesa no prazo de quinze dias.

§ 6º - Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação.