Decreto 6.791, de 10/03/2009

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo X - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 21

- Os órgãos estatutários serão integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.

§ 1º - Além das vedações previstas na legislação societária e em legislação específica aplicável, não podem participar dos órgãos de administração e fiscalização:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública;

III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio dos demais membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

IV - os que tenham causado dano ainda não reparado a entidades da administração pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato ilícito;

V - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VI - os que estejam em litígio judicial com o SERPRO, inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual; e

VII - os administradores de empresas em mora com o SERPRO.

§ 2º - É vedado ao administrador ou conselheiro intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o do SERPRO, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores ou conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho Diretor, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a natureza e extensão do seu interesse.