Legislação

Decreto 6.764, de 10/02/2009

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira compete:

I - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos envolvendo matéria financeira, tais como dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência, lavagem de dinheiro;

III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização - CRSNSP, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - CRSFH;

IV - examinar a constitucionalidade e legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional;

V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;

c) nos atos constitutivos, assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União e contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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