Legislação
Decreto 6.761, de 05/02/2009
- As operações a que se refere o art. 1º, caput, I a IV, serão registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação. [[Decreto 6.761/2009, art. 1º.]]
Decreto 12.429, de 11/04/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 13/07/2025. Veja o Decreto 12.429/2025, art. 3º)Redação anterior (Original): [Art. 2º - As operações referidas nos incisos I a IV do caput do art. 1º serão registradas por meio de sistema informatizado que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação.]
§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá regras complementares relativas ao registro das operações no sistema a que se refere o caput.
Decreto 12.429, de 11/04/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 13/07/2025. Veja o Decreto 12.429/2025, art. 3º) Redação anterior: [§ 1º - As operações referentes aos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no endereço
Redação anterior (Do Decreto 9.904, de 08/07/2019, art. 1º): [§ 1º - As operações referidas nos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas em sistema mantido pelo Ministério da Economia, que estabelecerá regras complementares para esse fim.
§ 2º - O registro na forma do § 1º, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 1º, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 12.429, de 11/04/2025, art. 2º. Vigência em 13/07/2025. Veja o Decreto 12.429/2025, art. 3º)
Redação anterior (Do Decreto 9.904, de 08/07/2019, art. 1º): [§ 3º - As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - SISCOSERV ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Redação anterior (Original): [§ 3º - As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.904, de 08/07/2019, art. 2º).
Redação anterior: [§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibilizará em meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados do registro de que trata este artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.]
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