Decreto 6.754, de 28/01/2009

Art.
Art. 1º

- Ficam transferidas gratuitamente ao Estado de Roraima as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei 10.304, de 05/11/2001.

§ 1º - A transferência de que trata o caput será feita considerando:

I - a exclusão das áreas:

a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União;

d) das seguintes unidades de conservação em processo de instituição: Reserva Extrativista Baixo Rio Branco Jauaperi, Florestal Nacional Jauaperi, ampliações do Parque Nacional Viruá e da Estação Ecológica Maracá e as áreas destinadas à redefinição dos limites da Reserva Florestal Parima e da Floresta Nacional Pirandirá;

Decreto 8.586, de 09/12/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) das seguintes unidades de conservação em processo de instituição: Reserva Extrativista Baixo Rio Branco Jauaperi, Florestal Nacional Jauaperi, Unidade de Conservação Lavrados, ampliações do Parque Nacional Viruá e da Estação Ecológica Maracá e as áreas destinadas à redefinição dos limites da Reserva Florestal Parima e da Floresta Nacional Pirandirá;]

e) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

f) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

g) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória;

II - a preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei 9.985, de 18/07/2000, e, no que couber, à Lei 11.284, de 2/03/2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União;

III - a observação dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e sua aquisição por estrangeiros;

IV - o seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973, a expensas da respectiva unidade da Federação; e

V - a priorização dos processos de regularização fundiária em tramitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 2º - A instituição das unidades de conservação a que se refere a alínea [d] do inciso I do § 1º será feita pela União após consulta ao Estado.

§ 3º - A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput será feita por glebas, logo após estas serem identificadas e georreferenciadas, bem como destacadas as áreas excluídas.