Legislação

Decreto 6.723, de 30/12/2008

Art.
Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado

NC (87-2) - Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.225,5
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 015,5
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 015,5
8703.2418
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
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