Legislação

Decreto 6.716, de 29/12/2008

Art.
Art. 1º

- O art. 25 do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto 4.418, de 11/10/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 4.418/2002, art. 25. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observadas as seguintes condições:
I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - constituição das Reservas previstas nos arts. 195, 195-A e 197 da Lei 6.404/1976, se for o caso; [[Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 195-A. Lei 6.404/1976, art. 197.]]
III - pagamento de dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 202 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
IV - constituição de Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, com a finalidade de assegurar a formação de patrimônio líquido compatível com a expectativa de crescimento dos ativos do Banco, no percentual de quinze por cento do lucro líquido ajustado, e limitada a trinta por cento do capital social;
V - constituição de Reserva de Lucros para Margem Operacional, tendo por base justificativa apresentada pela administração sobre a necessidade de recursos para garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações do Banco, no percentual de cem por cento do saldo remanescente do lucro líquido, até o limite de cinqüenta por cento do capital social.
(...)
§ 4º - Atingido o limite previsto no inciso V do caput, o Conselho de Administração encaminhará proposta de destinação do saldo da Reserva de Lucros para Margem Operacional para o aumento de capital ou o pagamento de dividendos para deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - O Conselho de Administração ratificará, na sua última reunião ordinária anual, o percentual do lucro líquido ajustado que será distribuído a título de dividendos, tomando-se por base a previsão de resultado do exercício e a manifestação prévia do representante do Ministério da Fazenda no colegiado, a ser apresentada até o encerramento do mês de maio de cada ano, compatível com a expectativa do Tesouro Nacional de recebimento de dividendos no exercício seguinte.
§ 6º - Poderá ser realizado pagamento de dividendos complementares antes que a Reserva de que trata o inciso V tenha atingido o limite previsto, mediante decisão do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º - As demonstrações contábeis deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e examinadas pelo Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária que se seguir ao encerramento do exercício, e submetidas, no prazo de trinta dias, aos órgãos competentes, devendo a decisão ser devidamente publicada e arquivada.
§ 8º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 9º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.] (NR)
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