Legislação

Decreto 6.715, de 29/12/2008

Art.
Art. 4º

- A Seção I do Capítulo IV do Decreto 5.123/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

[Art. 67-A - Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.
§ 1º - Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º da Lei 10.826/2003.
§ 2º - A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.] (NR)
[Art. 67-B - No caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, o proprietário deverá entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º da Lei 10.826/2003. ] (NR)
Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou órgão público por esta credenciado, aplicando-se ao proprietário as sanções penais cabíveis.] (NR)
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