Legislação

Decreto 6.712, de 24/12/2008

Art.
Art. 1º

- A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei 11.356, de 19/10/2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nesta condição:

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX - de Serviços Gerais - SISG.

§ 1º - A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.

§ 2º - O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1o não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei 11.356/2006, para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.

§ 4º - Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.

§ 5º - Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.

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