Legislação

Decreto 6.705, de 19/12/2008

Art.
Art. 5º

- Os membros do Conselho que forem representantes de entidades da sociedade civil organizada, referidos no inciso II do § 1º do art. 2º, deverão ser os dirigentes máximos da respectiva entidade.

Parágrafo único - A ocorrência de quatro ausências não justificadas, consecutivas ou intercaladas no período de dois anos, dos membros do Conselho referidos no caput implicará no desligamento da entidade representada do Conselho.

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