Legislação

Decreto 6.705, de 19/12/2008

Art.
Art. 4º

- Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos I a XXVI do art. 2º, serão indicados pelos titulares dos entes representados e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 1º - Os membros do Conselho referidos no caput terão mandato de dois anos, ficando sua substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares dos entes representados.

§ 2º - A ocorrência de quatro ausências consecutivas e não justificadas dos membros do Conselho a que se refere este artigo, implicará na solicitação de sua substituição imediata ao titular do órgão ou instituição representada.

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