Decreto 6.704, de 19/12/2008

Art. 0
Tributário. Regulamenta o art. 10 da Lei 9.493, de 10/09/97, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Tributário. Lei 9.493/97, art 10. Regulamento. IPI. Indústria naval. @NOTAVIDLNK = Lei 9.493/97 (Tributário. IPI. Isenção).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 9.493, de 10/09/1997, Decreta: