Legislação

Decreto 6.702, de 18/12/2008

Art.
Art. 1º

- A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o art. 5º da Lei 8.032, de 12/04/1990, será necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições deste Decreto.

Parágrafo único - O fornecimento de que trata o caput, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.

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