Legislação

Decreto 6.701, de 18/12/2008

Art.
Art. 1º

- Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 1º - A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4º - A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei 3.470, de 28/11/58.

§ 5º - Para fins de uso da depreciação acelerada de que trata o caput são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:

I - no Anexo I, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e

II - no Anexo II, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.

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