Legislação

Decreto 6.693, de 12/12/2008

Art. 29

Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 29

- O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se referem os arts. 1º e 4º;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Parágrafo único - No caso de servidores que já estejam em exercício, o interstício de que trata o caput será contado a partir da vigência deste Decreto.

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