Legislação

Decreto 6.693, de 12/12/2008

Art. 10

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 10

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 2º - As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III da Lei 11.539/2007.

§ 4º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 5º - A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 6º - Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIE deverão percebê-la em valor correspondente a quarenta pontos, observadas as respectivas carreiras, níveis, classes e padrões, aplicando-se, inclusive, ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

§ 7º - O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 8º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a vinte pontos.

§ 9º - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal diferentes dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 10 - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do § 9º será a do órgão de lotação.

§ 11 - Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 12 - O disposto no § 11 aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

§ 13 - O primeiro período de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDAIE terá início na data de publicação deste Decreto.

§ 14 - Excepcionalmente, o primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido no ato referido no art. 13.

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