Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008

Art. 40

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 40

- A EBC assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal e aos seus empregados a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo, atividade ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 1º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EBC.

§ 2º - A EBC poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas ali mencionadas, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 3º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou deste Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a EBC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, além de eventuais prejuízos.

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