Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008

Art. 34

Capítulo XII - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS (Ir para)

Art. 34

- O exercício social da EBC corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas até 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º - As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais; e

IV - demonstrações dos fluxos de caixas.

§ 2º - As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º - As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da assembléia geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

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