Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008

Art. 32

Capítulo XI - DAS ÁREAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Art. 32

- A EBC disporá de uma Ouvidoria, vinculada ao Diretor-Presidente, à qual compete:

I - oferecer canais de comunicação com os telespectadores e rádio-ouvintes, assegurando-lhe o direito à crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a programação da EBC; e

II - enviar resposta fundamentada aos telespectadores e rádio-ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e por meio do sistema de comunicação da EBC, com direcionamento estratégico do Diretor-Presidente.

§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com decisão definitiva.

§ 3º - No exercício de suas funções, o Ouvidor deverá:

I - redigir boletim interno diário com críticas à programação do dia anterior, a ser encaminhado à Diretoria Executiva;

II - conduzir, sob sua inteira responsabilidade editorial, no mínimo quinze minutos de programação semanal, a ser veiculada pela EBC no horário compreendido entre seis e vinte e quatro horas, voltada à divulgação pública de análises sobre a programação da EBC; e

III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho Curador até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.]

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