Decreto 6.675, de 03/12/2008

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA (2000/2001)

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha,

Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma cooperação financeira como parceiros;

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;

No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil;

Tendo em vista as Negociações Intergovernamentais, de 29 de novembro a 1º de dezembro de 2000, bem como de 19 a 20 de novembro de 2001,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

1.O Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), em Frankfurt am Main, de um empréstimo até o montante total de 13.293.588 EUR (treze milhões duzentos e noventa e três mil quinhentos e oitenta e oito euros) para o projeto "Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil", desde que cumpridos os requisitos de avaliação, tanto na República Federal da Alemanha quanto na República Federativa do Brasil, que o tornam apto a receber o empréstimo.

2.O projeto mencionado no parágrafo 1 poderá ser substituído por outros projetos, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.

Se o projeto mencionado no parágrafo 1 for substituído por outro que – na função de projeto de meio ambiente ou de infraestrutura social ou de fundo de garantia de empréstimos destinado a médias empresas ou como medida destinada a melhorar a situação social das mulheres ou como medida de auto-ajuda destinada a combater a pobreza – preencha os requisitos especiais para ser promovido através de uma contribuição financeira não reembolsável, será possível conceder uma contribuição financeira não reembolsável ou, em caso contrário, um empréstimo.

3.Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente facilitar ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção de outros empréstimos ou outras contribuições financeiras não reembolsáveis junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", para a preparação do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a adoção de providências necessárias a sua execução e a seu acompanhamento, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 2

A utilização do montante mencionado no parágrafo 1 do Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos no contrato a ser celebrado entre o beneficiário do empréstimo e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau". Tal contrato ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

O compromisso de alocação do montante mencionado no parágrafo 1 do Artigo 1 deste Acordo será anulado, se o respectivo contrato de empréstimo não for firmado dentro de um prazo de oito anos a contar do ano da alocação. Para o montante parcial de 7.669.378 EUR (sete milhões seiscentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e oito euros) o prazo encerra-se em 31 de dezembro de 2008; para o montante parcial de 5.624.210 EUR (cinco milhões seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e dez euros) o prazo encerra-se em 31 de dezembro de 2009.

ARTIGO 3

O "Kreditanstalt für Wiederaufbau" não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com a finalidade da celebração e execução do contrato mencionado no Artigo 2.

ARTIGO 4

No que concerne ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrente da concessão do empréstimo de que trata o presente Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil abster-se-á de interferir na escolha, pelos passageiros e fornecedores, das empresas de transporte ou de adotar qualquer medida que exclua ou dificulte a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, cumpridos os requisitos legais necessários, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

ARTIGO 5

O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que foram preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência, sendo, para o efeito, decisiva a data de recebimento da comunicação.

Feito em Brasília, em 27 de Novembro 2003, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Uwe Kaestner - Embaixador da República Federal da Alemanha