Legislação

Decreto 6.672, de 02/12/2008

Art. 13

Capítulo VI - DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)

Art. 13

- As associações somente poderão ser contempladas uma única vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Parágrafo único - Excepcionalmente, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade dos SIC, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, de que trata o Decreto 4.854, de 8/10/2003, poderá autorizar novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Decreto 4.854/2003 (Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF)
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