Legislação

Decreto 6.672, de 02/12/2008

Art. 12

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA TRANSFERÊNCIA DE TECURSOS (Ir para)

Art. 12

- Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato entre os agentes financeiros e as associações de trabalhadores rurais beneficiários, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidos ao Órgão Gestor no prazo improrrogável de sessenta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 1º - As associações ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de até sessenta dias, contados da data de finalização do prazo estabelecido no art. 10.

§ 2º - A UTE tem o prazo de até noventa dias para apreciar a prestação de contas, contados da data de seu recebimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total