Legislação

Decreto 6.672, de 02/12/2008

Art. 11

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA TRANSFERÊNCIA DE TECURSOS (Ir para)

Art. 11

- Para execução de cada um dos SIC, deverão ser observados, entre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e autonomia das comunidades rurais.

§ 1º - Para contratação de serviços para a execução dos SIC, as associações deverão providenciar cotação prévia de preços no mercado com, no mínimo, três propostas fornecidas por prestadores de serviços da região de localização do projeto.

§ 2º - A execução de cada um dos SIC será efetivada com prestadores de serviços que oferecerem o menor preço.

§ 3º - A UTE, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá rejeitar a contratação de empresas sem idoneidade ou condições para assumir os compromissos pactuados.

§ 4º - Os valores despendidos na execução de cada um dos SIC, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais beneficiários, serão por ela operacionalizados diretamente, observado o disposto no § 1º e condicionados à apresentação e aprovação do respectivo Subprojeto pela UTE.

§ 5º - Os SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ter sua execução previamente autorizada pelo Órgão Gestor, mediante análise de procedimentos administrativos, devidamente instruídos, encaminhados pela UTE.

§ 6º - É vedado o apoio a mais de um SIC com obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um único Subprojeto.

§ 7º - As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor global dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra e recursos monetários, na forma definida no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 7.501, de 24/06/2011.

Redação anterior: [§ 7º - As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor de execução de cada um dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra, recursos monetários ou outras formas a serem definidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]

§ 8º - Os demais procedimentos relativos à execução de cada SIC serão estabelecidos no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total