Decreto 6.670, de 01/12/2008

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA SANITÁRIA VETERINÁRIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

O Governo da República Federativa do Brasil

De um lado,

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular

De outro,

(doravante denominados [as Partes])

Desejosos de consolidar a cooperação entre os serviços veterinários de ambos os Estados, de facilitar as trocas comerciais de animais e de produtos de origem animal e de preservar seus respectivos territórios de eventuais epizootias, doenças parasitárias dos animais e de zoonoses transmissíveis ao homem,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

As autoridades competentes das Partes concluirão os acordos complementares ao presente Acordo, fixando as condições sanitárias para a importação, a exportação e o trânsito de animais vivos e de produtos de origem animal entre os territórios das Partes.

ARTIGO 2

As Partes se comprometem a oferecer garantias e a cumprir as condições sanitárias estabelecidas pelas autoridades centrais dos serviços veterinários de cada um dos Estados para importação de animais e de produtos de origem animal, segundo as condições estabelecidas pelos acordos complementares previstos nos Artigo 1 acima.

ARTIGO 3

1.Cada Parte se compromete a proceder ao controle sanitário dos animais e produtos de origem animal que transitarem por seu território com destino à outra Parte, de modo que esse mesmos produtos sejam verificados e não apresentem risco a saúde pública e animal.

2.Se o controle realizado evidenciar que os animais ou produtos de origem animal podem por em perigo a saúde de pessoas e animais, as autoridades veterinárias do país de trânsito procederão a sua interdição ou ordenarão seu abate ou destruição, segundo as modalidades fixadas por acordo complementar em conformidade com o Artigo 2 do presente Acordo.

3.Essa medida não se aplica ao trânsito de produtos de origem animal transportados em veículos ou embalagens lacradas, desde que comprovado que os mesmos não representam risco à saúde pública e animal.

ARTIGO 4

1.As autoridades competentes das partes trocarão, com periodicidade mensal, boletins sanitários indicando estatísticas de doenças infecciosas e parasitárias dos animais incluídos na lista estabelecida pela Organização Mundial de Saúde Animal – OIE, e outras doenças a serem estabelecidas em acordos complementares.

2.Elas se comprometem igualmente a comunicar pelas vias mais ágeis possíveis o surgimento eventual no território de uma das partes de qualquer foco de doenças incluídas na lista da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, detalhando a exata localização geográfica, as medidas sanitárias tomadas para eliminar a doença e assegurar a manutenção de uma situação favorável.

ARTIGO 5

As autoridades competentes das Partes se comprometem a oferecer as garantias necessárias para assegurar que os produtos de origem animal exportados não contenham Hormônios, medicamentos, pesticidas, produtos de metabolismo microbiana e de quaisquer outros agentes nocivos à saúde humana; e sua conformidade aos limites de tolerância fixados pelas normas internacionais.

ARTIGO 6

As Partes facilitarão:

a) a colaboração e a assistência técnica entre os laboratórios de serviços zoossanitários dos dois Estados;

b) a troca de especialistas veterinários a fim de se informarem mutuamente acerca do estado sanitário de animais e produtos de origem animal, e sobre realizações científicas e técnicas nesse domínio;

c) a troca de informações relativas aos aspectos sanitários de métodos de elaboração, transformação e industrialização de produto de origem animal que elas desejam exportar;

d) a troca regular de respectivas regulamentações sanitárias;

e) a participação de especialistas em colóquios e seminários organizados por uma das Partes.

ARTIGO 7

As autoridades centrais dos serviços veterinários dos dois Estados se consultarão diretamente sobre os assuntos ligados à aplicação do presente Acordo e sobre o estudo de eventuais modificações dos acordos complementares relacionados a sua aplicação.

ARTIGO 8

Cada uma das Partes suspenderá imediatamente a exportação de animais e de produtos de origem animal, em caso de existência ou surgimento, em um dos países, de qualquer das doenças específicas nos protocolos complementares estabelecidos e que representam perigo de se estenderem ao país importador.

ARTIGO 9

1.O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique, pela via diplomática, o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência.

2.Ele poderá ser emendado por consentimento mútuo a partir da proposta de uma das Partes. A entrada em vigor das emendas está sujeita ao cumprimento do mesmo procedimento requerido para a entrada em vigor do presente Acordo.

3.Ele será válido por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos de 5 (cinco) anos, a não ser que seja denunciado, por iniciativa de uma das Partes, mediante notificação por escrito a outra Parte, pela via diplomática, seis meses antes da data desejada para o seu término.

Feito em Brasília, em 12 de maio de 2005, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo as três versões igualmente autênticas. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM - Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA POPULAR - ABDELAZIZ BELKHADEM - Ministro dos Negócios Estrangeiros