Decreto 6.661, de 25/11/2008

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(Ir para)
Art. 33

- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-lei 147/1967, e da Lei Complementar 73/1993.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.