Decreto 6.660, de 21/11/2008

Art. 41
Art. 41

- O percentual de vegetação nativa secundária em estágio avançado e médio de regeneração a ser preservado, de que tratam os arts. 30, inciso I, e 31, §§ 1º e 2º, da Lei 11.428/2006, deverá ser calculado em relação à área total coberta por essa vegetação existente no imóvel do empreendimento.