Decreto 6.660, de 21/11/2008
- O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras de que trata o art. 35 somente poderão ocorrer quando:
I - as espécies constarem da portaria referida no § 2º do art. 35;
II - o volume e intensidade do corte não descaracterizem o estágio médio de regeneração do fragmento;
III - forem adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre espécies arbóreas secundárias e clímácicas existentes na área; e
IV - não se referirem a espécies que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.